Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
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Informativo Nº: 0321 Período: 21 de maio a 1º de junho de 2007.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
MS. ENTIDADE PRIVADA. CONVÊNIO. CONSIGNAÇÃO. FOLHA. PAGAMENTO.
A Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato de secretário de administração estadual que negou o fornecimento de código para consignação em folha de pagamento de servidores públicos estaduais, a fim de possibilitar a atuação de entidade consignatária. Note-se que a consignação pretendida é facultativa de acordo com o Dec. estadual n. 820/1999, art 2º e suas alterações: Decs. ns. 1.408/2004, 1.464/2004 e 1.707/2004. Outrossim, o estatuto dos servidores daquele estado (Lei n. 6.745, art. 97) estabelece que esse tipo de consignação só é permitido mediante autorização prévia do funcionário. Por outro lado, a alegação de que a impetrante age em benefício dos servidores é questão fática probatória que não enseja exame na via de mandado de segurança. Sendo assim, não há direito líquido e certo amparável via mandamus. Precedentes citados: RMS 18.876-MT, DJ 12/6/2006, e RMS 15.901-SE, DJ 6/3/2006. RMS 20.654-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2007.
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